Divórcio agora pode ser realizado em cartório ainda que existam filhos menores ou incapazes do casal.

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07/03/2023 às 07:59

Uma vez decidido pelo casal que não há mais a possibilidade de continuar o relacionamento, apenas uma saída é prevista pela lei para regulamentar essa decisão, o divórcio.

Até a publicação da Lei nº 11.441, ocorrida em 04 de janeiro de 2007, o divórcio somente poderia ocorrer na Justiça, porém, em razão da demora do processo, o que no início era consensual muitas vezes acabava por se tornar litigioso.

Após a citada lei, o divórcio passou a ser permitido perante o Cartório, independentemente de homologação judicial, desde não existam filhos menores ou incapazes do casal.

Contudo, inovando no tema, a partir do dia 23 de janeiro de 2023, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do Provimento n. 25/202-CGJ, passou a autorizar que o divórcio seja realizado pelo Cartório mesmo que haja filho menor de idade ou incapaz.

Ao comentar o assunto, para o Dr. Adalberto Martins, advogado especializado na área, várias vantagens para o casal passaram a ser observadas, tais como:

ECONOMIA DE TEMPO: os atos praticados pelo Cartório são menos burocráticos, o que o torna muito mais rápido que o procedimento realizado judicialmente.

COMODIDADE: o documento a ser feito pode ser assinado em cartório ou em outro local escolhido pelas partes, gerando maior comodidade e facilidade ao momento.

PRATICIDADE: o procedimento em Cartório traz versatilidade ao permitir que as partes possam estabelecer os parâmetros do divórcio, como pagamento de pensão alimentícia, definir o retorno do uso do nome de solteiro(a) e de fazer a partilha dos bens.

CONFIDENCIALIDADE: tratando-se o divórcio de procedimento a ser realizado perante o Cartório, não há a necessidade do casal proceder com a sua realização no local de seu domicílio, trazendo ao casal e a sua família maior privacidade.

Finalmente, importante destacar que o tabelião somente lavrará a escritura de separação ou divórcio se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Em caso de dúvidas, consulte o especialista clicando aqui.

Fonte: Redação


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