STF mantém bloqueio de R$ 5 milhões de município do Nortão

Peixoto de Azevedo

03/12/2021 às 14:09

Por entender que não é função do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre relações jurídicas em que Município figure como parte, o ministro Nunes Marques negou seguimento a uma ação cível originária ajuizada pela Prefeitura de Peixoto de Azevedo (691 km de Cuiabá) na tentativa de desbloquear R$ 5,4 milhões destinados ao pagamento de um precatório. Como réus na demanda judicial foram acionados o Estado e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Trata-se de uma briga judicial que se arrasta no Poder Judiciário mato-grossense há mais de 30 anos envolvendo um processo movido pela empresa Arquitetura Urbanismo e Construções Pedábliu Ltda –ME contra o município de Peixoto de Azevedo. No decorrer do andamento processual, o Tribunal de Justiça mandou bloquear nas contas do Município o valor destinado ao pagamento do precatório que a empresa tem a receber.

No Tribunal de Justiça, uma decisão do juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, auxiliar da presidência e conciliador da Central de Precatórios, proferida em 18 de junho de 2019, informou que o precatório discutido nos autos estava sobrestado por causa de questões relacionadas ao processo originário. Ou seja, uma ação de desapropriação indireta ajuizada em junho de 1991 pela Pedábliu Arquitetura e Urbanismo contra o Município, em trâmite na 2ª Vara de Peixoto de Azevedo.

O magistrado observou que o último despacho da 2ª Vara de Peixoto declarou nula a decisão que mandou expedir o precatório, com exclusão do requisitório da ordem cronológica, por ausência de citação formal da Fazenda Pública. Com isso, teve início a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça com agravo de instrumento que foi deferido em parte com efeito suspensivo, apenas para sobrestar a decisão que excluiu o precatório da ordem cronológica.

A empresa Pedábliu requereu que fosse indeferido o pedido formulado pela parte devedora (Município) que solicitava devolução do valor recebido pela empresa em 2008, objeto de sequestro de verba, com juros e correção. Informou não haver objeção quanto à realização de audiência de conciliação entre as partes visando a resolução do conflito que se arrasta há três décadas.

Por sua vez, a Prefeitura de Peixoto de Azevedo, inconformada com as decisões do Tribunal de Justiça, recorreu ao Supremo contra o Estado e contra o TJMT pedindo liminar para suspender o bloqueio de suas contas bancárias determinado pelo juízo auxiliar da presidência e conciliador da Central dos Precatórios referente ao valor de R$ 5.440.489,93. Pediu ainda que fosse suspensa sua inscrição em cadastro de inadimplentes e também a execução do plano de pagamento anual de precatórios estabelecido pela presidência do Tribunal de Justiça relativo a 2021, a alcançar 16,8875% da receita corrente líquida do Município.

O ministro Nunes Marques afirmou que a competência do Supremo é definida com base em critérios de direito estrito. “A competência prevista na alínea ‘f’ do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal envolve causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, não alcançando relação jurídica subjetiva processual a revelar como parte Município. Do exposto, nego seguimento ao pedido, ante a incompetência manifesta (RISTF, art. 21, § 1º), e declaro o prejuízo do requerimento de tutela de urgência”, consta em trecho da decisão assinada no dia 23 de novembro.  

Fonte: Folha Max


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